O
ser humano começa sua trajetória com o domínio
do fogo. Com ele foi possível preservar melhor os alimentos,
ampliou o leque de alimentos disponíveis, permitiu a construção
de utensílios mais elaborados.
Depois
este mesmo fogo viabilizou a manufatura de metais. Primeiro o
bronze, depois o ferro. Estes fatos são tão significativos
na história da humanidade existem inclusive divisões
de tempo de sua história como a idade do bronze e idade
do ferro.
Calor,
segurança contra animais, cozimento, manufatura de metais,
ferramentas, manufatura de outros materiais (como o vidro), entre
outros, mostram como foi importante o primeiro degrau que a humanidade
subiu no uso da energia. Naquela época tudo foi feito com
o uso da lenha.
O
segundo degrau foi a união da água com o fogo, formando
o vapor. Com o vapor as máquinas da revolução
industrial puderam funcionar. Os trens tornaram a locomoção
mais ágil, fácil, sem contar que viabilizou o escoamento
da produção manufaturada produzida pelas máquinas.
O mesmo vale para os navios a vapor. Nesta etapa de nossa história
a lenha perde espaço para o carvão mineral. Seu
uso é tão importante e estratégico que a
primeira grande guerra mundial foi devido a ele, entre outros
fatores.
O
terceiro degrau veio com o uso do petróleo e processamento
deste na forma de gasolina e diesel e outros sub-produtos. Um
mundo novo se abriu com a massificação do automóvel,
plástico, produtos químicos de carbono.
Outro
degrau importante que ocorreu em paralelo ao terceiro, o quarto
degrau, veio com a descoberta da energia elétrica e sua
massificação na sociedade. Energia elétrica
trouxe a refrigeração, a luz, a comunicação,
os computadores. Seu advento é tão importante ou
mais que o uso do petróleo. Seguimentos industriais e de
serviços inteiros são devidos a ela. Ela ampliou
os limites da capacidade humana e seus processos. É considerada
a forma mais nobre de energia pela sua versatilidade.
O
quinto degrau que ainda estamos subindo é o uso da energia
do átomo. Bomba atômica é a primeira coisa
que passa pela nossa cabeça. Mas existe muito a ser pesquisado,
porém são pesquisas longas e caras. Este pode ser
o degrau mais poderoso para o Homem no futuro, mas não
chegamos nem na sua metade.
O
sexto degrau e atual é o que o Homem começa a subir
recentemente, a energia renovável, a responsabilidade energética
de produtos e serviços, o uso racional da energia, o uso
inteligente da energia.
s
decisões, validas para todos, não podem ser tomadas sem haver
sido tomada uma decisão que logicamente as antecede. A Constituição
alemã de 1951 enfatiza que o poder estatal deve emanar do povo,
através da vontade majoritária. Desta forma, no teatro político,
temos: a) as premissas são conhecidas pelos atores e b) estão
fora do seu alcance, pois são decisões já tomadas pela maioria.
Nas
ciências sociais e políticas existe sempre os questionamentos
sobre: a) o que tem na Constituição é o que a maioria realmente
quer, questionando a legitimidade e b) são prognosticados risco
de continuidade para a própria ordem constitucional. Em outras
palavras, as definições de uma Constituição podem ser a vontade
majoritária em um determinado espaço de tempo, mas tudo muda e
as leis e Constituições também devem mudar para se adequarem a
essas mudanças, sendo estas mudanças o anseio da maioria.
I
Existem
três razões para uma decisão pela regra majoritária:
Do ponto de vista do custo da produção de decisões,
o procedimento de simplesmente dar ordens é superior à regra da
maioria e inferior ao procedimento da negociação. No entanto,
o problema de dar ordens pode ser o de saber quem tem este poder
ou uma vez claro esta pessoa, saber se esta irá de fato dar a
ordem, o que pode atrasar o processo decisório.
Não interessa apenas o fato de que as decisões
devem ser tomadas, mas principalmente a qualidade das decisões.
Neste ponto as decisões seguindo as regras majoritárias são as
que tendem a ter maior qualidade.
As decisões não devem apenas ser corretas, mas
reconhecidas como corretas pela maioria.
II
No
período pós Primeira Guerra Mundial, conhecido como de desenvolvimento
histórico-constitucional, de modernização ou de democratização.
Os três resultados desta modernização são:
a consolidação do sufrágio universal e igualitário;
o reconhecimento da liberdade de organização e
da legitimidade de negociação para partidos políticos e sindicatos;
a parlamentarização do Governo.
A
interpretação dominante é de que a sociedade de classes teria
alterado a sua estrutura interna. Ter-se ia estabelecido um equilíbrio
entre as forças das várias classes porque o déficit social do
proletariado (poder) teria sido compensado por uma vantagem de
poder político, desta forma, segundo Hilferding, o poder econômico
poderia ser corrigido pelo poder político.
Existe
uma interpretação contrária a esta de que a elevação do poder
da classe operária teria sabotado o potencial revolucionário do
movimento operário.
Estas
duas interpretações são o conflito entre a "dominação por exclusão"
versus "dominação por inclusão".
De
qualquer forma, há razões para contestar a autoridade política
das decisões tanto da maioria eleitoral quanto parlamentar:
Se é verdade que a dinâmica organizacional dos
partidos de massa individualizam o membro ou eleitor, reduz esse
indivíduo ao status de consumidor passivo, limitando sua capacidade
política de julgamento;
Se é verdade que a dinâmica da competição interpartidária
no mercado político leva a uma aproximação ao centro político,
ao imediatismo das orientações estratégicas, à incapacidade de
inovação dos aparelhos partidários;
Se é verdade que os membros das corporações parlamentares
não podem ser independentes nem pelos aparelhos partidários, nem
com relação às burocracias governamentais.
A
rejeição político-filosófica da regra majoritária precisa ser
cuidadosamente diferenciada da análise sociológica das condições
de validade da regra majoritária.
III
Todos os comentaristas atuais afirmam que o princípio
majoritário é uma regra de decisão válida para a área "pública"
ou "política", mas não para a área "privada". Os limites ficam
tênues na educação e economia.
A literatura moderna concorda que o princípio majoritário
só pode ter aplicação dentro de uma moldura jurídica previamente
constituída.
O principio da autonomia do eleitor está vinculado
a uma terceira condição da validade do princípio majoritário.
As decisões majoritárias devem ser objetivas, reversíveis ou corrigíveis.
Um topos freqüente da crítica conservadora
é a afirmação de que a regra majoritária privilegia a quantidade
sobre a qualidade, a massa numérica sobre a dignidade e a inteligência
do indivíduo.
Um problema paralelo relativo ao poder de legitimação
da regra majoritária se dá na área de validade das decisões majoritárias,
do ponto de vista espacial e social. A regra majoritária está
intimamente ligada à forma de dominação política do Estado-nação,
onde todos os interesses encontram-se em situação de congruência.
A justificativa clássica do princípio majoritário
encontra-se no princípio de que a "comunidade nacional" não só
existia em termos objetivos e funcionais, mas que também era vivida
e realizada pelos cidadãos, com base em tradições culturais compartilhadas.
Os cidadãos precisam estar convencidos de que vale a pena submeter-se
ao voto majoritário e aceitar a derrota eleitoral sem reagir com
resistência armada ou manifestações separatistas, em nome de certos
valores da identidade coletiva.
O mais importante e problemático requisito de validade
das decisões majoritárias está numa relação complementar à primeira
condição mencionada: as decisões majoritárias só podem ter poder
de legitimação efetivo quando se reduzem a assuntos "públicos",
deixando intocada a esfera das disposições privadas. Os limites
entre estas esferas devem estar assegurados.
V
A
discussão sobre o princípio majoritário provocam reações diversas,
desde a tentativa de silenciar o tema, até o reconhecimento realista
das falhas e impasses gerados pelo princípio majoritário. Uma
outra é em levar a sério tanto a violação empírica da aspiração
normativa que lhe é imanente quanto a própria realidade social
dessa aspiração procurando possibilidades de atender a essa aspiração,
modificando emendas adequadas ao próprio princípio majoritário
e suas condições de aplicação.
Este
problema construtivo pode ser resolvido alternativamente pela
limitação do campo de aplicação do princípio majoritário ou pela
sua ampliação. Na restrição, temos os seguintes exemplos:
Procedimentos decisórios federais;
A descentralização e a centralização poderiam
ser usadas para resolver problemas mensionados em III;
Fortalecimento dos componentes proporcionais
da legislação eleitoral e dos procedimentos parlamentares para
a elaboração de leis.
Consolidação processual da proteção das minorias;
Um reforço dos direitos básicos e garantias institucionais
da Constituição;
Medidas para o fortalecimento da autonomia e
da competência decisória dos eleitores ou dos Deputados.
Mecanismos de legitimação e de regulamentação
de conflitos na relação entre os cidadãos afetados e a administração
com a finalidade de equilibrar o desnível de intensidade..;
Ampliação dos direitos de participação;
Introdução de votos eventuais na legislação eleitoral.
Na
ampliação, os objetos, as modalidades e os limites da aplicação
do princípio majoritário como tal são submetidos à aprovação da
maioria. As decisões se resumem a sim e não ou abstenção; ou ainda
entre alternativas de múltipla escolha. Outras alternativas são
consideradas inválidas. Os eleitores não podem pronunciar-se sobre
os seguintes parâmetros:
se uma questão pode ou não ser decidida por eleição
/ votação;
os candidatos e alternativas;
o momento da eleição, duração da campanha eleitoral
e dos debates;
a determinação de quem tem direito de voto, do
quorum e das minorias que podem bloquear o processo;
as modalidades da transformação de decisões eleitorais
em distribuição dos assentos em Governo;
o grau de agregação e desagregação dos temas
em termos sociais e espaciais.A
extrema rigidez desta moldura apresentada põe em dúvida a eficácia
do princípio majoritário. Desta forma também exposta fica claro
que não dá para decidir tudo a qualquer hora e que existem limites
para o princípio majoritário. Outra limitação é o fato de uma
maioria impor os processos decisórios de forma a se estabilizar
a sua posição.
De
qualquer forma a aplicação de plebiscito para resolver temas políticos
explosivos poderiam auxiliar as decisões de temas importantes
na Alemanha Federal, tais como: ecologia, política energética,
saneamento urbano, construção civil, política de transito, política
das mulheres e da família.
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