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Energia - Histórico

O ser humano começa sua trajetória com o domínio do fogo. Com ele foi possível preservar melhor os alimentos, ampliou o leque de alimentos disponíveis, permitiu a construção de utensílios mais elaborados.

Depois este mesmo fogo viabilizou a manufatura de metais. Primeiro o bronze, depois o ferro. Estes fatos são tão significativos na história da humanidade existem inclusive divisões de tempo de sua história como a idade do bronze e idade do ferro.

Calor, segurança contra animais, cozimento, manufatura de metais, ferramentas, manufatura de outros materiais (como o vidro), entre outros, mostram como foi importante o primeiro degrau que a humanidade subiu no uso da energia. Naquela época tudo foi feito com o uso da lenha.

O segundo degrau foi a união da água com o fogo, formando o vapor. Com o vapor as máquinas da revolução industrial puderam funcionar. Os trens tornaram a locomoção mais ágil, fácil, sem contar que viabilizou o escoamento da produção manufaturada produzida pelas máquinas. O mesmo vale para os navios a vapor. Nesta etapa de nossa história a lenha perde espaço para o carvão mineral. Seu uso é tão importante e estratégico que a primeira grande guerra mundial foi devido a ele, entre outros fatores.

O terceiro degrau veio com o uso do petróleo e processamento deste na forma de gasolina e diesel e outros sub-produtos. Um mundo novo se abriu com a massificação do automóvel, plástico, produtos químicos de carbono.

Outro degrau importante que ocorreu em paralelo ao terceiro, o quarto degrau, veio com a descoberta da energia elétrica e sua massificação na sociedade. Energia elétrica trouxe a refrigeração, a luz, a comunicação, os computadores. Seu advento é tão importante ou mais que o uso do petróleo. Seguimentos industriais e de serviços inteiros são devidos a ela. Ela ampliou os limites da capacidade humana e seus processos. É considerada a forma mais nobre de energia pela sua versatilidade.

O quinto degrau que ainda estamos subindo é o uso da energia do átomo. Bomba atômica é a primeira coisa que passa pela nossa cabeça. Mas existe muito a ser pesquisado, porém são pesquisas longas e caras. Este pode ser o degrau mais poderoso para o Homem no futuro, mas não chegamos nem na sua metade.

O sexto degrau e atual é o que o Homem começa a subir recentemente, a energia renovável, a responsabilidade energética de produtos e serviços, o uso racional da energia, o uso inteligente da energia.

s decisões, validas para todos, não podem ser tomadas sem haver sido tomada uma decisão que logicamente as antecede. A Constituição alemã de 1951 enfatiza que o poder estatal deve emanar do povo, através da vontade majoritária. Desta forma, no teatro político, temos: a) as premissas são conhecidas pelos atores e b) estão fora do seu alcance, pois são decisões já tomadas pela maioria.

Nas ciências sociais e políticas existe sempre os questionamentos sobre: a) o que tem na Constituição é o que a maioria realmente quer, questionando a legitimidade e b) são prognosticados risco de continuidade para a própria ordem constitucional. Em outras palavras, as definições de uma Constituição podem ser a vontade majoritária em um determinado espaço de tempo, mas tudo muda e as leis e Constituições também devem mudar para se adequarem a essas mudanças, sendo estas mudanças o anseio da maioria.

I
Existem três razões para uma decisão pela regra majoritária:

•  Do ponto de vista do custo da produção de decisões, o procedimento de simplesmente dar ordens é superior à regra da maioria e inferior ao procedimento da negociação. No entanto, o problema de dar ordens pode ser o de saber quem tem este poder ou uma vez claro esta pessoa, saber se esta irá de fato dar a ordem, o que pode atrasar o processo decisório.

•  Não interessa apenas o fato de que as decisões devem ser tomadas, mas principalmente a qualidade das decisões. Neste ponto as decisões seguindo as regras majoritárias são as que tendem a ter maior qualidade.

•  As decisões não devem apenas ser corretas, mas reconhecidas como corretas pela maioria.

II

No período pós Primeira Guerra Mundial, conhecido como de desenvolvimento histórico-constitucional, de modernização ou de democratização. Os três resultados desta modernização são:

•  a consolidação do sufrágio universal e igualitário;

•  o reconhecimento da liberdade de organização e da legitimidade de negociação para partidos políticos e sindicatos;

•  a parlamentarização do Governo.

A interpretação dominante é de que a sociedade de classes teria alterado a sua estrutura interna. Ter-se ia estabelecido um equilíbrio entre as forças das várias classes porque o déficit social do proletariado (poder) teria sido compensado por uma vantagem de poder político, desta forma, segundo Hilferding, o poder econômico poderia ser corrigido pelo poder político.

Existe uma interpretação contrária a esta de que a elevação do poder da classe operária teria sabotado o potencial revolucionário do movimento operário.

Estas duas interpretações são o conflito entre a "dominação por exclusão" versus "dominação por inclusão".

De qualquer forma, há razões para contestar a autoridade política das decisões tanto da maioria eleitoral quanto parlamentar:

•  Se é verdade que a dinâmica organizacional dos partidos de massa individualizam o membro ou eleitor, reduz esse indivíduo ao status de consumidor passivo, limitando sua capacidade política de julgamento;

•  Se é verdade que a dinâmica da competição interpartidária no mercado político leva a uma aproximação ao centro político, ao imediatismo das orientações estratégicas, à incapacidade de inovação dos aparelhos partidários;

•  Se é verdade que os membros das corporações parlamentares não podem ser independentes nem pelos aparelhos partidários, nem com relação às burocracias governamentais.

A rejeição político-filosófica da regra majoritária precisa ser cuidadosamente diferenciada da análise sociológica das condições de validade da regra majoritária.

III

•  Todos os comentaristas atuais afirmam que o princípio majoritário é uma regra de decisão válida para a área "pública" ou "política", mas não para a área "privada". Os limites ficam tênues na educação e economia.

•  A literatura moderna concorda que o princípio majoritário só pode ter aplicação dentro de uma moldura jurídica previamente constituída.

•  O principio da autonomia do eleitor está vinculado a uma terceira condição da validade do princípio majoritário. As decisões majoritárias devem ser objetivas, reversíveis ou corrigíveis.

•  Um topos freqüente da crítica conservadora é a afirmação de que a regra majoritária privilegia a quantidade sobre a qualidade, a massa numérica sobre a dignidade e a inteligência do indivíduo.

•  Um problema paralelo relativo ao poder de legitimação da regra majoritária se dá na área de validade das decisões majoritárias, do ponto de vista espacial e social. A regra majoritária está intimamente ligada à forma de dominação política do Estado-nação, onde todos os interesses encontram-se em situação de congruência.

•  A justificativa clássica do princípio majoritário encontra-se no princípio de que a "comunidade nacional" não só existia em termos objetivos e funcionais, mas que também era vivida e realizada pelos cidadãos, com base em tradições culturais compartilhadas. Os cidadãos precisam estar convencidos de que vale a pena submeter-se ao voto majoritário e aceitar a derrota eleitoral sem reagir com resistência armada ou manifestações separatistas, em nome de certos valores da identidade coletiva.

•  O mais importante e problemático requisito de validade das decisões majoritárias está numa relação complementar à primeira condição mencionada: as decisões majoritárias só podem ter poder de legitimação efetivo quando se reduzem a assuntos "públicos", deixando intocada a esfera das disposições privadas. Os limites entre estas esferas devem estar assegurados.

V

A discussão sobre o princípio majoritário provocam reações diversas, desde a tentativa de silenciar o tema, até o reconhecimento realista das falhas   e impasses gerados pelo princípio majoritário. Uma outra é em levar a sério tanto a violação empírica da aspiração normativa que lhe é imanente quanto a própria realidade social dessa aspiração procurando possibilidades de atender a essa aspiração, modificando emendas adequadas ao próprio princípio majoritário e suas condições de aplicação.

Este problema construtivo pode ser resolvido alternativamente pela limitação do campo de aplicação do princípio majoritário ou pela sua ampliação. Na restrição, temos os seguintes exemplos:

•  Procedimentos decisórios federais;
•  A descentralização e a centralização poderiam ser usadas para resolver problemas mensionados em III;
•  Fortalecimento dos componentes proporcionais da legislação eleitoral e dos procedimentos parlamentares para a elaboração de leis.
•  Consolidação processual da proteção das minorias;
•  Um reforço dos direitos básicos e garantias institucionais da Constituição;
•  Medidas para o fortalecimento da autonomia e da competência decisória dos eleitores ou dos Deputados.
•  Mecanismos de legitimação e de regulamentação de conflitos na relação entre os cidadãos afetados e a administração com a finalidade de equilibrar o desnível de intensidade..;
•  Ampliação dos direitos de participação;
•  Introdução de votos eventuais na legislação eleitoral.

Na ampliação, os objetos, as modalidades e os limites da aplicação do princípio majoritário como tal são submetidos à aprovação da maioria. As decisões se resumem a sim e não ou abstenção; ou ainda entre alternativas de múltipla escolha. Outras alternativas são consideradas inválidas. Os eleitores não podem pronunciar-se sobre os seguintes parâmetros:

•  se uma questão pode ou não ser decidida por eleição / votação;
•  os candidatos e   alternativas;
•  o momento da eleição, duração da campanha eleitoral e dos debates;
•  a determinação de quem tem direito de voto, do quorum e das minorias que podem bloquear o processo;
•  as modalidades da transformação de decisões eleitorais em distribuição dos assentos em Governo;
•  o grau de agregação e desagregação dos temas em termos sociais e espaciais.A extrema rigidez desta moldura apresentada põe em dúvida a eficácia do princípio majoritário. Desta forma também exposta fica claro que não dá para decidir tudo a qualquer hora e que existem limites para o princípio majoritário. Outra limitação é o fato de uma maioria impor os processos decisórios de forma a se estabilizar a sua posição.

De qualquer forma a aplicação de plebiscito para resolver temas políticos explosivos poderiam auxiliar as decisões de temas importantes na Alemanha Federal, tais como: ecologia, política energética, saneamento urbano, construção civil, política de transito, política das mulheres e da família.

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